Quando contratar um advogado?

3 momentos em que o trabalho de um advogado vai fazer toda a diferença.

Veja se você já passou por uma situação parecida:

Um momento de decisão no trabalho, onde você não sabe se está tudo certo, como ser demitido, por exemplo.

Ou um parente precisando se aposentar e você não sabe como ajudar.

Muitas vezes, o mais indicado é procurar orientações profissionais. E a orientação de um advogado faz toda diferença.

Separamos 3 situações muito comuns, mas que são indicativas de que está na hora de recorrer ao auxílio profissional.

1. Dúvidas sobre previdência
Em caso de aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade, revisão de aposentadoria auxílio e pensão, um advogado vai ser importante para fazer os esclarecimentos e dar entrada corretamente, sem perder nada.

2. Ocorrência de problemas trabalhistas
Como demissão por justa causa, acidente de trabalho, doença ocupacional ou recolhimento do FGTS. Um advogado vai assegurar que o seu direito seja respeitado.

3. Incertezas a respeito de questões familiares
Adoção, divórcio, pensão alimentícia, reconhecimento de paternidade e herança, por exemplo, são etapas da vida que às vezes precisamos lidar e possuem minúcias muito particulares. Um advogado vai trazer mais informação e mostrar os caminhos legais a seguir.

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Turno de revezamento: o que significa?

A jornada em turno de revezamento é aquela em que o empregado desenvolve suas atividades em horários diversos que englobam manhã, tarde e noite, com prejuízo ao seu relógio biológico, ao convívio social e familiar.

Assim, o artigo 7º XIV da CF disciplina a aplicação de “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”

Num primeiro momento tem-se que a aplicação desta jornada estaria diretamente vinculada aos trabalhos realizados cuja atividade compreenda as 24 horas do dia, ou seja, para caracterizar a jornada de 06 horas o empregado teria que trabalhar em horários alternados abrangendo manhã, tarde e noite.

No entanto, a OJ nº 360 da SDI-1 do TST disciplina que não há necessidade de o empregado laborar nos três turnos, mas que a alternância compreenda em parte os períodos diurno e noturno. Por exemplo, se o empregado trabalha das 08h às 15h e das 15h às 24h, com 01 hora de intervalo, com alternância semanal de horários, ele teria reconhecida a jornada constitucional de 06 horas, com direito a 02 horas extras por dia.

No entanto é possível celebrar acordo coletivo de trabalho para ajustar a jornada além da 6ª diária em turno de revezamento, desde que preenchidos os requisitos legais.

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