A jornada em turno de revezamento é aquela em que o empregado desenvolve suas atividades em horários diversos que englobam manhã, tarde e noite, com prejuízo ao seu relógio biológico, ao convívio social e familiar.
Assim, o artigo 7º XIV da CF disciplina a aplicação de “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”
Num primeiro momento tem-se que a aplicação desta jornada estaria diretamente vinculada aos trabalhos realizados cuja atividade compreenda as 24 horas do dia, ou seja, para caracterizar a jornada de 06 horas o empregado teria que trabalhar em horários alternados abrangendo manhã, tarde e noite.
No entanto, a OJ nº 360 da SDI-1 do TST disciplina que não há necessidade de o empregado laborar nos três turnos, mas que a alternância compreenda em parte os períodos diurno e noturno. Por exemplo, se o empregado trabalha das 08h às 15h e das 15h às 24h, com 01 hora de intervalo, com alternância semanal de horários, ele teria reconhecida a jornada constitucional de 06 horas, com direito a 02 horas extras por dia.
No entanto é possível celebrar acordo coletivo de trabalho para ajustar a jornada além da 6ª diária em turno de revezamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
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