Fale conosco:
55+ (41) 3078.8888 (43) 3024.5590
Whatsapp: (41) 99804.0009
26.jan.2023
Uma dúvida muito comum sobre direito trabalhista gira em torno dos adicionais salariais de insalubridade e periculosidade. Ambos consistem em formas de beneficiar trabalhadores que são expostos a situações de risco durante o exercício de sua função. Porém, cada um deles possui suas regras e especificidades, o que pode causar confusão na hora da garantia de seus direitos.
Veja em nosso artigo quais são as diferenças entre os adicionais de insalubridade e periculosidade.
1. Insalubridade:
Tem direito ao adicional de insalubridade aqueles que são expostos a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Tais como:
– Agentes químicos ou biológicos;
– Umidade;
– Poeira;
– Excesso de frio ou calor;
– Vibrações
– Ruídos;
– Radiação ionizante ou não-ionizante;
Entre outras.
Cálculo do valor adicional de Insalubridade: Dependendo do grau de exposição, o trabalhador pode receber 10, 20 ou 40% de adicional de insalubridade. Em regra, o valor é calculado com base no salário mínimo vigente.
2. Periculosidade
Já o adicional de periculosidade se torna um direito do trabalhador no caso de riscos reais de morte durante o exercício de sua função. Tais como:
– Atividades de segurança pessoal e patrimonial;
– Exposição à explosivos, inflamáveis, e substâncias radioativas ou ionizantes;
– Serviços realizados em motocicletas;
Entre outros.
Cálculo do valor adicional de periculosidade: O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do trabalhador.
Porém, estes não são benefícios cumulativos. Ou seja, o trabalhador que estiver exposto tanto a situações insalubres quanto de periculosidade deverá optar pelo benefício de maior vantagem.
55+ (41) 3078.8888 (43) 3024.5590
Whatsapp: (41) 99804.0009
Rua General Mário Tourinho, 1733, sala 1105, 11º andar - Curitiba pr
Rua São Vicente, 407, Centro - Londrina PR
contato@mmdm.adv.br